Código de Trânsito prevê multa para som alto e atirar objetos nas vias.
No entanto, falta de fiscalização faz proliferar a falta de educação.
Carros x caminhão
No mês passado publicamos uma coluna sobre os mitos e as verdades do Código de Trânsito Brasileiro e recebemos uma porção de dúvidas. É bom saber que os motoristas querem tirar suas dúvidas, mas também temos que lamentar, pois todos deveriam saber o que é certo e o que é errado antes mesmo de assumir a direção. Cadê a eficiência das auto-escolas? Ou será que a culpa é dos aprendizes mesmo, que só pensam em decorar regras e passar no exame?
Um bom exemplo é o motorista que joga lixo pela janela do carro. Em seu artigo 26, Inciso II, o CTB diz que “abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo”.
É desanimador, mas o que podemos fazer? Bem, temos um código em vigor e uma série de resoluções para tentar adequá-lo a realidade. O CTB vai além. No artigo 172, o CTB prevê como infração de natureza média, com penalidade de multa de R$ 85,13 e quatro pontos na sua habitação o ato de jogar coisas pela janela do carro.
E a disputa entre carros e caminhões? A lei determina que haja cordialidade entre as duas partes. Um dos itens do artigo 29 do CTB diz o seguinte: “Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas no artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”. O que isso quer dizer? Que ônibus e caminhão têm a obrigação de ficar atento e zelar pelos carros.
Todos sabem o pânico que é se aproximar de um caminhão. Ou então um ônibus urbano, que apesar de ter faixa exclusiva nas grandes cidades é comum observar um desses se jogando para cima de um veículo de pequeno porte.
Artigo 41 define o uso da buzina
Proibido buzinar
O CTB também dá atenção ao uso da buzina. Pelo artigo 41, o condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações: I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes; II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Observem que o uso se dá em toque breve. Pois é, deveria ser assim, mas quem nunca foi acordado de madrugada com um maluco apoiando o braço na buzina? Esta é mais uma lei que não se aplica na prática.
No artigo 227 estão as circunstâncias passíveis de multa: I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos; II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; III - entre as vinte e duas e as seis horas; IV - em locais e horários proibidos pela sinalização; V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo Contran.
Equipamento de som chega a ocupar toda a área do porta-malas
Ouvir som em alto volume
Um artigo que não podemos deixar de mencionar é o 228. Nele está explicito que usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo Contran é uma infração grave e que pode além de multa reter o veículo para regularização. Pois é, é bacana ter um som legal, ou mesmo equipar o carro para participar de um concurso, mas o que os outros motoristas, pedestres, enfim, todos ao redor têm a ver com isso?
Por fim, é importante saber que o artigo 72 abre uma brecha para todo cidadão ou entidade civil se manifestar. Esse artigo estabelece que todos têm o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes ao CTB.
Talvez a maior – e mais simples solicitação – seja a punição para quem não cumpre estas determinações. Você já viu alguém levar multa por jogar lixo na rua? Ou então por buzinar de forma irregular? Ou por andar com o som em volume alto?
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