Decisão diz que proprietário deve pagar apenas pelos primeiros 30 dias.
Autoridades só podem exigir pagamento de multas notificadas.
Pátio do Detran de Brasília
Uma decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça divulgada nesta terça-feira (30) determinou que os motoristas que tiverem carros apreendidos nos pátios dos departamentos de trânsito estaduais (Detrans) devem pagar uma multa referente apenas aos primeiros 30 dias de retenção do veículo, independentemente do automóvel ficar mais tempo retido.
Para os ministros do STJ, a cobrança da taxa de depósito por prazo superior a 30 dias poderia levar a uma situação em que o montante devido pelo contribuinte superaria o próprio valor do veículo apreendido. Para o relator, isso configuraria confisco, prática vedada pela Constituição em seu artigo 150, inciso IV.
Na avaliação dos ministros, os proprietários devem procurar regularizar a situação dos veículos apreendidos ou removidos, sob pena de eles serem leiloados após o nonagésimo dia, como determina o artigo 5º da Lei n. 6.575/78.
O STJ decidiu também que as autoridades de trânsito só podem exigir o pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores.
“A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira.
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